O Nosso Novo Estatuto

Entenda a diferença entre Contrato Social e Estatuto

O procedimento de abertura de empresa pode ser bastante complexo. Nesse processo, alguns documentos são necessários, como o contrato social ou o estatuto, dependendo do tipo societário.

Fazendo um paralelo com pessoas físicas, esses documentos são equivalentes à certidão de nascimento da pessoa jurídica. Neles, são estabelecidas regras de funcionamento e organização.

Assim, é extremamente importante entender quais são as diferenças entre o contrato social e o estatuto, e quais são as cláusulas essenciais em cada um deles.

O contrato social

Como já citado, o contrato social marca o início das atividades da sociedade simples,sociedade limitada, sociedade em comandita simples e sociedade em nome coletivo.

Ou seja, é o documento necessário na constituição de sociedades que tenham fins lucrativos e não anônimas.

Cláusulas essenciais de um contrato social

Ter um contrato social bem escrito e adequado à realidade específica da empresa em questão é extremamente importante para a segurança da empresa e dos seus sócios.

Porém, algumas cláusulas precisam constar no contrato social. Elas estão dispostas no artigo 997 do Código Civil [1]:

  • Qualificação dos sócios;
  • Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
  • Definição do capital social;
  • A quota parte de cada sócio;
  • Como ocorrerá a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
  • As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  • Quem irá exercer a função de administrador da sociedade;
  • Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

A ausência dessas cláusulas acarretará na impossibilidade de constituição da pessoa jurídica, já que são obrigatórias para o registro.

Outras cláusulas também devem ser adicionadas de acordo com a realidade da empresa e com a necessidade de cada um dos sócios. Assim, é muito importante adequar cada uma das disposições ao caso concreto.

Qualquer mudança nas cláusulas básicas citadas deve passar pela aprovação de todos os sócios. Caso a mudança seja em cláusulas não essenciais, em outras palavras, naquelas que não são obrigatórias, a aprovação é, em regra, por maioria absoluta dos votos.

Ainda é necessário que o contrato social seja encaminhado para registro nos primeiros 30 dias de constituição da empresa.

O registro é realizado na Junta Comercial no caso de sociedade empresária, e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples.

O Estatuto Social

O estatuto social também é muito importante na constituição de pessoas jurídicas. Assim como o contrato social, ele dispõe sobre sua organização e funcionamento.

Contudo, enquanto o contrato social é o ato constitutivo de pessoas jurídicas com fins lucrativos e não anônimas, o estatuto social é o ato constitutivo de associações (entidades sem fins lucrativos), sociedade anônima, sociedade em comandita por ações e sociedade cooperativa.

Portanto, a principal diferença entre o contrato social e o estatuto está no tipo empresarial da pessoa jurídica que constituem.

Cláusulas essenciais de um estatuto social

Assim como no contrato social, o estatuto também precisa seguir uma série de formalidades legais, sob pena de invalidades e de ter o registro negado.

São cláusulas essenciais do estatuto social:

  • Qualificação da pessoa jurídica (denominação, fins e sede);
  • Definição de requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  • Direitos e deveres dos associados;
  • Fontes de recursos para sua manutenção;
  • Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos (os órgãos deliberativos geralmente são: diretoria, conselho fiscal e assembléia geral);
  • Condições para alterações das disposições estatutárias e para a dissolução da pessoa jurídica;
  • Forma de gestão administrativa e de aprovação de contas.

Porém, é importante ressaltar que, dependendo do tipo societário, as cláusulas essenciais do estatuto serão diferentes. Isso porque o estatuto de uma associação não segue a mesma estrutura do estatuto de uma sociedade anônima, em razão das diferenças intrínsecas ao tipo societário.

Destaca-se que, além dessas cláusulas essenciais, também há a necessidade de se análise do caso concreto e da realidade da empresa para adicionar outras cláusulas que disponham sobre aspectos específicos da empresa em questão.

Assim como o contrato social, o estatuto social também precisa ser encaminhado o registro civil, de acordo com as especificidades de cada tipo societário.

Por esse motivo não é indicado utilizar modelos de estatutos prontos, achados facilmente na internet. Fazer uma análise minuciosa das características de cada pessoa jurídica é extremamente relevante para proteger o capital social e os sócios envolvidos.

Ressalta-se, portanto, a importância de contar com uma assessoria jurídica especializada durante todo o processo de regularização de uma empresa, mudança de tipo societário e até mesmo na revisão dos atos constitutivos, uma vez que erros podem trazer consequências graves para a empresa e seus sócios.

Autora:

Verônica Fonseca de Resende

Notas de Rodapé:

[1] Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Referências Bibliográficas:

ADVOCATTA. O que é um contrato social e quais cláusulas são essenciais? Disponível em: https://www.advocatta.org/post-ch2sf/as-cl%C3%A1usulas-essenciais-em-um-contrato-social Acesso em 06 ago. 2019.

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002.

SAJ ADV. Direito Empresarial: a diferença entre contrato social e estatuto social. Disponível em: https://blog.sajadv.com.br/diferenca-contrato-social-estatuto-social/ Acesso em 06 ago. 2019.

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